Como reduzir o IR sobre venda e aluguel


Clique abaixo e confira matéria realizada pelo portal Gazeta do Povo dando dicas de como reduzir o Imposto de Renda sobre venda e aluguel de imóveis.

O prazo para a declaração do im­­posto de renda termina nesta sexta-feira, 30 de abril, e é nesta hora que muitos se dão conta dos tributos devidos sobre a venda e a locação de imóveis. “O pagamento do imposto referente à venda de um imóvel deve ser feito no mês se­­guin­­te ao da negociação e não na declaração do imposto de renda, no outro ano. É nisso que muitas pessoas erram, deixando passar o prazo e pagando mais caro depois (multa de 20% sobre o valor, mais taxa Selic, que tem ficado em 11% ao ano)”, alerta o advogado Ro­­dri­go Arruda Sanchez.

No caso da locação de imóveis, o imposto deve ser recolhido mês a mês, ou, mais precisamente, até o último dia útil do mês seguinte do recebimento do aluguel. “Aqui ca­­be um porém: se receber o aluguel de uma pessoa jurídica (empresa), o imposto referente à operação é retido na fonte e não é preciso se preocupar em recolhê-lo. Agora se recebe de uma pessoa física é seu papel pagar o imposto”, frisa a economista e professora da área contábil do UniFae, Maria do Carmo Godoy Ehlke.

Para não pagar imposto a mais é importante deduzir do ganho do aluguel as despesas que teve na operação. “A taxa de administração da imobiliária e outras que ve­­nham a ser de sua responsabilidade e não do inquilino entram aí”, lem­­bra Maria do Carmo.

Para os proprietários de vários imóveis, Sanchez sugere que eles sentem com seu contador e vejam, na ponta do lápis, se é melhor locar os bens como pessoa física ou jurídica. “Dependendo de cada caso, uma condição pode ter menos in­­cidência de imposto que a ou­­tra.”

Venda

Na comercialização de imóveis (ex­­ceto terrenos), o tamanho da mordida pode ser reduzido a zero em duas situações: imóveis residenciais e únicos de até R$ 440 mil e aqueles cujo dinheiro foi aplicado, totalmente, na compra de um ou­­tro imóvel residencial, no prazo de seis meses.

Nas operações que fogem dessas duas situações ainda é possível pagar menos. Como? “Deduzindo toda e qualquer despesa com a operação de venda do imóvel, como a comissão da imobiliária”, indica Sanchez. O imposto sobre a venda de um imóvel é de 15% sobre a diferença entre o preço de venda e o de compra, atualizado. O cálculo de quanto isso significa exatamente pode ser feito preenchendo o aplicativo Programa de Apuração do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital (GCAP), disponível para download no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). O mesmo caminho é seguido por quem não pagou o imposto no mês seguinte da venda e não se enquadra nas situações de isenção, com o porém de que o valor obtido no GCAP deve ser atualizado por outro aplicativo, o Sicalc.

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Veja a seguir alguns exemplos práticos sobre a incidência de IR sobre aluguel e venda de imóveis:

1 Se vendi um imóvel residencial de menos de R$ 440 mil ano passado: se este não era um terreno, era seu único imóvel nos cinco anos anteriores à venda e ele não esteve envolvido em nenhum tipo de alienação, você está isento. Se não cumpre um dos requisitos, deve pagar os 15% sobre o ganho da venda, normalmente.

2 Se vendi um imóvel residencial no ano passado e apliquei todo o dinheiro na compra de um outro residencial, dentro de 180 dias da negociação: você está isento do imposto, exceto se o imóvel vendido ou comprado for um terreno. Caso usasse apenas uma parte do dinheiro em um novo imóvel teria de pagar a alíquota de 15% sobre a quantia não aplicada.

3 Se vendi um imóvel residencial ano passado e pretendo aplicar o dinheiro na compra de um outro, mas ainda não o fiz e se passaram 180 dias: você pagará o imposto de 15% mais a correção do valor pela Selic e uma multa de 20%. Se, porém, ainda estiver dentro do mês seguinte ao término do prazo (o 7.º mês após a venda), pague somente a correção da Selic.

4 Se vendi um imóvel este ano: deve pagar o imposto de renda sobre o ganho no mês seguinte ao recebimento (e não na declaração de renda do ano seguinte).

5 Se vendi um imóvel em 2008 e não declarei em 2009: em 2010 deve recolher o imposto com juros Selic e multa de 20% pelo atraso. Para verificar o valor a ser pago use o GCAP e atualize pelo Sicalc. As informações usadas no aplicativo GCAP devem ser expor­­tadas para a declaração de ajuste do imposto de renda de 2008 – não há outra maneira de preencher a declaração de ajuste.

6 Se vendi um imóvel ano passado e doei o dinheiro para um parente ou amigo: você pagará imposto federal e estadual sobre a quantia e o recebedor, nada. Se ainda não fez isso deve apurar o ganho de capital pelo GCAP e atualizar pelo Sicalc, gerando a guia e pagando. No Paraná, quem doa também paga um tributo estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de 4%. Quem recebeu a quantia deve informar essa receita como “rendimentos isentos e não tributáveis”, porque não há incidência de imposto sobre ela. No caso de doação do imóvel em si, o trâmite é o mesmo.

7 Se tenho uma renda vinda do aluguel de um imóvel locado: se ela vier de uma empresa, já tem o imposto retido na fonte. Se vier de uma pessoa física você deve recolhê-la mês a mês. Caso não o tenha feito, a renda do aluguel deve ser colocada junto com os outros rendimentos mensais no aplicativo Carnê-Leão da Receita, que serão tributados segundo uma tabela de imposto de renda para pessoa física.

Fontes: Leonardo de Paola, advogado; Maria do Carmo Godoy Ehlke, economista e professora do UniFae; e Rodrigo Arruda Sanchez, advogado.

Fonte:  Fabiane Ziolla Menezes para o portal Gazeta do Povo

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  1. #1 by telma uliano on 8 de maio de 2010 - 12:58

    boa tarde

    recebi como herança, parte de 1 terreno. so que meu contador diz que tenho que pagar ir pois o mesmo terreno foi vendido para terceiros. deu ganho de capital, caso eu compre 1 casa residencia, devo ainda pagqar o ir?
    telma

  2. #2 by IsraelFreire on 11 de maio de 2010 - 13:38

    Boa tarde Telma…

    Infelizmente, no nosso entendimento sim… Os terrenos são exceções. Veja o item 2: “Se vendi um imóvel residencial no ano passado e apliquei todo o dinheiro na compra de um outro residencial, dentro de 180 dias da negociação: você está isento do imposto, exceto se o imóvel vendido ou comprado for um terreno….”. Abraços e obrigado pela participação.

  3. #3 by Lara on 2 de junho de 2010 - 21:41

    Boa Noite,
    Vendi um terreno por 100.000,00 e o ocmprei por 13.000,00. Terei q pagar o IR sobre o ganho capital? Se sim, o q posso fazer para diminuir o valor a ser pago? Meu Deus..contava tanto com esse dinheiro…

  4. #4 by Lara on 2 de junho de 2010 - 21:47

    Com o dinheiro da venda pretendo comprar um apto. OBS: O terreno já havia sido declarado no IR.

  5. #5 by IsraelFreire on 3 de junho de 2010 - 2:52

    Boa Noite Lara!

    Infelizmente, no nosso entendimento sim… Terrenos são exceções e não entram na isenção de pagamento de IR, mesmo que seja para a compra de um imóvel residencial no prazo de 180 dias. Infelizmente não sabemos se existe uma prerrogativa legal para que este valor seja reduzido, para tanto recomendamos que você consulte um contador. Abraços e boa sorte!

  6. #6 by Luciano on 14 de julho de 2010 - 11:47

    Tenho uma renda de um alguel que é de R$ 800,00, junto com minha renda mensal fica acima de R$ 3.000,00.
    Pergunta: Tenho que recolher carne-leão todo o mês?
    Se sim como faço isso? Qual o calculo a utilizar? Qual o calculo para os meses que não recolhi o carne leão? Ou posso fazer tudo isso declarando o aluguel somente na declaraçao anual que o programa já irá calcular os juros?
    Grato,
    Luciano

  7. #7 by IsraelFreire on 16 de julho de 2010 - 17:37

    Boa tarde Luciano…

    Obrigado pela participação.

    Na realidade, você pode optar por recolher o carnê-leão mensalmente, ou fazer a declaração anual. Independente da forma escolhida, o total recolhido será o mesmo, entretanto com o carnê-leão você dividirá o montante em 12 vezes, já na declaração anual, você terá que despender o valor total de uma única vez.

    No seu caso, como você não recolheu o carne-leão todos os meses, recomendamos você fazer apenas a declaração anual, pois caso contrário, terá que pagar multa.

    Para os próximos anos, caso não ocorram modificações na legislação, você poderá recolher o carnê-leão. Esta modalidade é bastante utilizada por autônomos, que costumam ter muitos clientes pessoa física. No seu caso, é necessário avaliar se a sua renda mensal provém de Pessoa Jurídica ou de Pessoa Física. Caso seja a primeira opção, o seu imposto será retido na fonte e para fazer a declaração via carnê-leão, você terá que calcular o valor total da renda (renda mensal + aluguel) e deduzir o valor retido. Já na segunda opção, você terá que declarar o valor total da renda (valor mensal + aluguel). É importante ressaltar que você pode fazer algumas deduções, como gastos com dependentes, com contribuição previdenciária, pagamento de pensão alimentícia etc. A seguir um link com mais informações sobre o carnê-leão: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/CarneLeao.htm.

    Esperamos que suas dúvidas tenham sido sanadas!

    Abraços

    Israel Freire Henzel

(não será publicado)